- 1 -a) Na área abrangida por este Plano serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e assinaladas na planta de condicionantes.
- b)A Câmara Municipal actualizará a planta de condicionantes, nos termos da legislação em vigor, sempre que ocorrerem alterações à legislação.
- 2 -Qualquer pedido de alteração dos imóveis e áreas classificáveis ou de edifícios situados nas suas áreas de protecção será apreciado, no que respeita à sua adequação arquitectónica e estética, por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal, com a necessária participação do vereador da cultura ou seu representante, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 3 -Nos edifícios ou áreas objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a ser viabilizados nos termos da legislação em vigor ficam sujeitos ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 65.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 03/09/2004