- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
[...]
- c)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do código Civil e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e pelos seus parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
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