- 1 -As empresas devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração:
- a)Do nome ou da firma;
- b)Dos contactos para comunicações e notificações em geral previamente fornecidos.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação da empresa;
- b)A indicação da alteração.
- 3 -Quando necessário, as empresas devem juntar à comunicação prevista no presente artigo o documento válido de identificação exigido no n.º 3 do artigo 5.º
- 4 -As empresas devem comunicar à ANACOM qualquer alteração dos restantes elementos de identificação previamente fornecidos, o mais tardar no âmbito da resposta ao questionário anual de comunicações eletrónicas, nos termos a determinar, em cada ano, por esta Autoridade.
Artigo 11.º — Comunicação da alteração dos elementos de identificação ou dos contactos
Vigente desde: 31/01/2018