Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Área reservada», a área com acesso e utilização reservados às empresas, a disponibilizar pela ANACOM no sítio, nos termos previstos no artigo 28.º;
- b)«Atividade», a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
- c)«Declaração», a declaração a emitir pela ANACOM em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- d)«Empresa», a entidade que pretende oferecer ou que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas;
- e)«Oferta», a oferta de um tipo de serviço ou de um tipo de rede de comunicações eletrónicas;
- f)«Registo», o registo das empresas que pretendem oferecer ou que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, mantido pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- g)«Sítio», o sítio da ANACOM na Internet.