- 1 -Compete à ANACOM, uma vez recebida uma comunicação nos termos previstos nos artigos 8.º a 12.º ou, sendo o caso, a resposta à solicitação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, proceder à correspondente alteração da inscrição da empresa.
- 2 -Compete ainda à ANACOM promover as alterações das inscrições das empresas no registo que resultem das decisões referidas no n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -Quando constate a alteração dos elementos associados à inscrição de uma empresa no registo que não a tenha comunicado nos termos previstos nos artigos 8.º a 12.º, a ANACOM deve notificar a empresa nos termos previstos no n.º 1 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
- 4 -Decorrido o prazo fixado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas sem que a empresa tenha cumprido o dever de comunicação nos termos previstos nos artigos 8.º a 12.º, pode a ANACOM proceder à correspondente alteração da inscrição, disso notificando a empresa, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.
- 5 -Excetua-se do disposto nos n.os 3 e 4 as alterações dos elementos de identificação objeto de registo comercial, casos em que pode a ANACOM proceder imediatamente à correspondente alteração da inscrição, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.
Artigo 20.º — Alteração da inscrição
Vigente desde: 31/01/2018