- 1 -Consideram-se causas justificativas das faltas aos exames:
Falecimento de cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral;
Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas;
Cumprimento de obrigações legais.
- 2 -A justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os respetivos documentos comprovativos e apresentada ao serviço de gestão académica e pedagógica do ISEC no prazo máximo de cinco dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante.
- 3 -Cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante tem direito a requerer o acesso ao exame da unidade curricular em causa na época especial.
Artigo 20.º — Faltas de estudantes a exames
Vigente desde: 31/01/2018