- 1 -Aos titulares de cargos políticos em exercício ao tempo do regime legal imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, continuem ou não em funções, é aplicável o disposto na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as condições e os requisitos exclusivamente nesta estabelecidos, na redacção então vigente.
- 2 -Com salvaguarda do disposto no número anterior, o regime de estatuto único ora estabelecido, incluindo as normas alteradas ao abrigo do artigo 2.º da presente lei, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica ao previsto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na presente redacção.
Artigo 5.º
Vigente desde: 13/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2001
Referências (2)
- Artigo 2.º
- N.º 6 do Artigo 16.º