- 1 -Os Deputados, bem como os ex-Deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
- 2 -No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 18.º — Regime de previdência
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001