- 1 -Perdem o mandato os Deputados que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
- b)Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado, nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;
- c)Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
- d)Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista.
- 2 -Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
- 3 -Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
- 4 -É ainda considerado motivo justificado a participação, autorizada nos termos regimentais, em reuniões de organismos internacionais.
- 5 -A não suspensão do mandato nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 7 do artigo 21.º, determina a perda do mandato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.
Artigo 8.º — Perda do mandato
Vigente desde: 13/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2001
Referências (4)
- Artigo 4.º
- Artigo 20.º
- N.º 7 do Artigo 21.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 160.º