- 1 -Constituem áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas delimitadas na planta de condicionantes.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento são áreas da REN as seguintes:
- a)Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)Albufeiras e uma faixa de 100 m de protecção a partir do regolfo máximo para as albufeiras do Monte da Rocha e Santa Clara e uma faixa da protecção de 50 m a partir do regolfo máximo para as restantes albufeiras;
- c)Cabeceiras das linhas de água;
- d)Áreas de máxima infiltração;
- e)Áreas com riscos de erosão muito elevado.
- 3 -Áreas inundáveis delimitadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro, assinaladas na carta de condicionantes e integradas na sua totalidade na REN (leitos de cheias) ficam sujeitas ao regime estabelecido para aquela Reserva e constituem áreas non aedificandi.
- 4 -As restrições nas áreas da REN são estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 03/04/2001