São corrigidos os artigos 46.º e 77.º passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Turismo em espaço rural e turismo de habitação
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços florestais o regime de edificabilidade relativo ao turismo em espaço rural e turismo de habitação é o constante do quadro seguinte:
Turismo em espaço rural e turismo de habitação
Área de construção máxima: 500 m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 8 %
Número de pisos: 2
Altura da fachada máxima: 6,5 m
Artigo 77.º
Água de Pau
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º, o regime de edificabilidade em Água de Pau (UC5) é o constante do quadro seguinte:
Zona
Parâmetros
Água de Pau
Índice máximo de ocupação do solo: 80 %
Habitação:
Número de pisos: 3
Altura da fachada máxima: 10 m
Outros usos:
Número de pisos: 3
Altura da fachada máxima: 12 m + 1 m (zonas técnicas)
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