É aplicável o previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, bem como as demais disposições contraordenacionais aplicáveis, constantes da legislação referida no artigo 1.º
É aplicável o previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, bem como as demais disposições contraordenacionais aplicáveis, constantes da legislação referida no artigo 1.º