- 1 -A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela câmara municipal e aprovada pela assembleia municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano e setorial do Município.
- 2 -No âmbito destes programas, a câmara municipal estabelece as prioridades de concretização das unidades operativas de planeamento e gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:
- a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;
- b)As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;
- c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
- d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;
- e)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.
Artigo 106.º — Programação estratégica das intervenções urbanísticas
Vigente desde: 22/09/2021