- 1 -É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.
- 2 -Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.
- 3 -Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 4 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.
- 5 -Quando à área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar-se a compensação nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 6 -A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 116.º — Aplicação dos mecanismos de perequação
Vigente desde: 22/09/2021