- 1 -Para as captações de água subterrânea para consumo humano, enquanto não forem publicados os respetivos perímetros de proteção valem as restrições de utilidade pública definidas por lei ou os condicionalismos impostos por regulamento municipal especifico ou, ainda, na ausência destes, devem ser interditas, num raio de 200 metros tendo por centro o ponto de captação, as atividades e as instalações suscetíveis de poluírem as águas subterrâneas, quer por infiltração de poluentes quer por poderem modificar os fluxos nas captações ou favorecer as infiltrações.
- 2 -Nas captações de águas subterrâneas para consumo humano, existentes na zona de proteção da albufeira de Castelo de Bode, são definidas as seguintes zonas de proteção:
- a)Zona de proteção imediata - área da superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 30 m, destinada à proteção direta das instalações de captação e das águas captadas;
- b)Zona de proteção intermédia - área da superfície de terreno exterior à zona de proteção imediata, com um raio mínimo de 70 m, destinada a eliminar ou a reduzir os riscos de poluição.
- 3 -Na zona de proteção imediata é interdita qualquer construção ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e beneficiação da exploração da captação.
- 4 -A zona de proteção imediata será vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam suscetíveis de afetar a qualidade da água.
- 5 -Na zona de proteção intermédia ficam interditas as seguintes atividades:
- a)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- b)Canalizações de produtos tóxicos;
- c)Coletores e estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos;
- d)Cemitérios.
- 6 -As disposições constantes nos números anteriores serão aplicadas até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos da Lei em vigor.
- 7 -Quando se verificar a cessação da licença de captação de águas subterrâneas, deixa de ser aplicado o correspondente perímetro de proteção associado e as condicionantes definidas nos números anteriores.
Artigo 17.º — Captações de água subterrânea para consumo humano
Vigente desde: 22/09/2021