- 1 -Tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é interdita a edificação:
- a)Numa faixa de 15 m de largura medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água;
- b)Numa faixa de 3 m de largura medida para cada um dos lados das condutas adutoras ou dos coletores;
- c)Numa faixa de 50 m medida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).
- 2 -Na faixa de 1,50 m de largura medida para cada um dos lados do eixo longitudinal das adutoras ou coletores, não é permitido mobilizar o solo a mais de 0,50 m de profundidade e plantar árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m.
Artigo 27.º — Infraestruturas publicas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 22/09/2021