- 1 -Para as edificações existentes ou a construir na zona de proteção terrestre, não abrangidas por sistemas públicos de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
- a)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano da água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
- b)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada, ou, em alternativa fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;
- 2 -Nas zonas de recreio e lazer, nas zonas de desenvolvimento turístico e nos espaços com vocação urbanizável, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.
Artigo 30.º — Saneamento Básico
Vigente desde: 29/09/2021