- 1 -Nas zonas de proteção às captações que abranjam a zona de proteção da albufeira, o terreno deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, sendo interdita qualquer construção, instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.
- 2 -Na zona reservada da albufeira, para além das interdições constantes no artigo 28.º, é ainda interdita:
- a)A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano da água;
- b)A realização de quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;
- c)A introdução de espécies de crescimento rápido.
Artigo 32.º — Atividades Interditas
Vigente desde: 29/09/2021