- 1 -Nos espaços agrícolas só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de construção - 0,02;
- b)Índice de implantação - 0,015;
- c)Número máximo de pisos - 2;
- d)Cércea máxima - 6 m;
- e)Altura total da construção - 7,5 m.
- 2 -Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- b)Área máxima de implantação - 200 m2;
- c)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- d)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
- 3 -Nos espaços agrícolas são permitidas as obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- b)Altura total de construção - 7,5 m ou existente.
Nos espaços agrícolas é ainda permitido a construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- a)Área máxima de implantação - 60 m2;
- b)Número máximo de pisos - 1;
- c)Cércea máxima - 3 m;
- d)Altura total da construção - 4,5 m.
A área máxima de implantação e a altura total da construção poderão eventualmente ser ultrapassadas desde que tal seja tecnicamente e economicamente justificado.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 29/09/2021