- 1 -As zonas de lazer integram espaços com vocação privilegiada para a estadia, recreio e lazer e correspondem:
- a)Ao parque de merendas, que deve ser objeto de um projeto para criação de uma zona de repouso e estadia devendo ainda integrar, além de um parque de merendas e de um parque infantil, outros equipamentos e estruturas de apoio a definir em projeto próprio e os quais deverá corresponder uma área de construção máxima de 500 m2, num só piso;
- b)Ao parque da natureza, que deve integrar um centro de interpretação e de observação da natureza, trilhos ambientais e outros percursos de lazer e descoberta, devendo ainda integrar outros equipamentos e estruturas de apoio a definir em projeto próprio e aos quais deverá corresponder uma área de construção máxima de 1000 m2, num máximo de dois pisos.
Artigo 40.º — Definição e regime
Vigente desde: 29/09/2021