São alterados os artigos 7.º, 7.º A, 19.º e o 42.º do regulamento do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz - Benfica, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Qualificação do solo
- 1 -A qualificação do solo constante da Planta de Implantação resulta da adequação efetuada na Planta de Explicitação de Zonamento que constitui elemento de acompanhamento referido na alínea b) xii) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -As subunidades de gestão obedecem às seguintes categorias e subcategorias:
- a)Espaços centrais e habitacionais:
- i)Espaços centrais e habitacionais - consolidados - traçado urbano C;
- ii)Espaços centrais e habitacionais - a consolidar;
- b)Espaços verdes:
- i)Espaços verdes de recreio e produção consolidados;
- ii)Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas consolidados.
- c)Espaços de uso especial:
- i)Espaços de uso especial de equipamentos consolidados;
- ii)Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar.
- 3 -(Revogado)
Artigo 7.º-A
[...]
[...]
- a)Troço sul do nó da Av. Lusíada com a Av. Marechal Teixeira Rebelo:
De Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Consolidados para Espaços Verdes de Recreio e Produção Consolidados;
- b)A poente da Av. Marechal Teixeira Rebelo com a Av. Dos Condes de Carnide e a nascente do Cemitério de Benfica:
De área de Espaços Centrais e Habitacionais a Consolidar e área de Espaços de Uso Especial de Equipamentos a Consolidar, para Espaços de Uso Especial de Equipamentos a Consolidar e para Espaços Centrais e Habitacionais a Consolidar, respetivamente;
- c)A sul da Rua José Marinho, e confluência com Rua Santos Lucas:
De Espaços Verdes de Recreio e Produção Consolidados para Espaços Centrais e Habitacionais Consolidados.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os logradouros dos espaços centrais e habitacionais consolidados têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, à garantia da privacidade das habitações, ao desafogo, à fruição e recreio, assim como à infiltração das águas pluviais.
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Os logradouros dos espaços centrais e habitacionais consolidados compreendem:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -As subunidades de gestão previstas no artigo 6.º qualificam-se, segundo as categorias e subcategorias de uso, do seguinte modo:
- a)As subunidades de gestão 2.2, 2.3, 3.4 e 8.4 integram as subcategorias a consolidar;
- b)As subunidades de gestão 2.1, 3.3, 3.5, 4.5, 4.6 e 5.1, integram as subcategorias consolidadas no que se refere aos edifícios existentes e integram as subcategorias a consolidar no que se refere à restante área, ainda não construída;
- c)As subunidades de gestão 3.0, 3.1. e 3.2 integram a categoria espaços verdes, prevendo-se um equipamento na subunidade 3.1;
- d)As subunidades de gestão 1.2, 5.2, 6.3 e 8.2 integram a subcategoria espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes; e parte da subunidade 8.3 a subcategoria espaço de uso especial de infraestruturas estruturantes;
- e)As subunidades de gestão 7.1 e 7.2 integram a subcategoria espaços de uso especial de equipamentos; e parte das subunidades 2.1, 2.3 e 8.4 a subcategoria uso especial de equipamentos;
- f)As subunidades de gestão 1.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 6.1,6.2, 6.4 e 8.1, integram as subcategorias consolidadas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]