1 - A edificabilidade nos Espaços Habitacionais tipo I e II fica sujeita aos seguintes parâmetros:
Tipologia dos espaços
Índice máximo de ocupação (%)
Índice máximo de utilização
Altura máxima da fachada e/ou número máximo de pisos (1) (2)
Espaços Habitacionais tipo I
70
2,5
4 Pisos e 15 metros
Espaços Habitacionais tipo II
70
1
2 Pisos e 8 metros (4)
(1) com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de fachada superior.
(2) com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1, com 4 metros de altura máxima da fachada.
(4) para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos coletivos o número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 11 m.
(5) Nas operações de loteamento, os índices são aplicados à totalidade da área de intervenção
2 - Constituem exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes nas áreas consolidadas, onde se aplicam os seguintes condicionamentos e parâmetros:
a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;
c) O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
d) Índice de ocupação e índice de impermeabilização inferior a 80 %, à exceção de parcelas com ocupação superior.
3 - As operações urbanísticas de novas construções ou ampliação de novos edifícios devem ter em consideração as características de alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais.
4 - A edificabilidade nos Espaços Habitacionais, resultante de operações de loteamento, que não se encontram maioritariamente edificados e que têm alvará emitido à data da entrada em vigor do presente Regulamento, obedecem aos parâmetros constantes nesse alvará de loteamento.