- 1 -As zonas de conflito, delimitadas na Carta de Conflitos Acústicos, correspondem a áreas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de ruído ultrapassam os valores definidos pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR) para as zonas sensíveis e mistas, condicionando por esta via as operações urbanísticas.
- 2 -Para efeitos de aplicação do RGR consideram-se zonas urbanas consolidadas o território classificado como solo urbano.
- 3 -As zonas de conflito em zonas sensíveis assumem o valor limite de exposição das zonas mistas, caso estejam inseridas na área afetada em termos de ambiente sonoro, por Grandes Infraestruturas de Transporte em exploração, à data da entrega em vigor do RGR, analisado no respetivo Mapa Estratégico.
Artigo 137.º — Zonas de conflito
Vigente desde: 28/08/2026