- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território subsequentes a este Plano devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação segundo os critérios definidos nos artigos seguintes.
- 2 -Os mecanismos da perequação compensatória a prever nos termos enunciados no artigo anterior devem ter em consideração os seguintes objetivos:
- a)Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;
- b)Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;
- c)Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revela necessário;
- d)Estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;
- e)Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direção das suas intenções.
- 3 -Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:
- a)No âmbito da execução das UOPG definidas;
- b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou unidade de execução, mesmo que não delimitadas no Plano como tal.
Artigo 139.º — Critérios de perequação compensatória
Vigente desde: 28/08/2026