- 1 -O Plano é executado pelos órgãos e serviços do município através de processos e operações previstos na Lei de planeamento e gestão adequados à concretização das disposições do Plano.
- 2 -Os investimentos municipais, a elaboração do plano de atividades anual e plurianual e do orçamento do município devem adequar-se à concretização da proposta e programas contidos no Plano, definindo medidas de política municipal de orçamento inscritas no Programa de execução e Plano de financiamento.
- 3 -A política de articulação de investimentos entre entidades públicas e privadas devem observar o cumprimento dos objetivos e das prioridades estabelecidas no Plano.
Artigo 161.º — Execução
Vigente desde: 28/08/2026