- 1 -A edificabilidade nos aglomerados rurais tipo II fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50 em relação à parcela;
- b)Número máximo de pisos: 2, acima da cota de soleira;
- c)Cércea máxima: 10 metros no caso de edificações destinadas a atividades económicas e 8 metros nas restantes, exceto, instalações técnicas devidamente justificadas, condicionadas simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçada a partir de qualquer das extremas da parcela.
- 2 -As edificações deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, salvo em casos excecionais indicados pela Câmara Municipal, em virtude de execução de projeto específico de reformulação da rede viária municipal ou de outras infraestruturas.
- 3 -Sem prejuízo dos pontos anteriores, nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios deverá atender-se à envolvente e às condicionantes locais delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cérceas dominantes.
- 4 -É permitida a construção de anexos com altura máxima de 4 metros.
- 5 -A edificabilidade dos equipamentos de utilização coletiva deve respeitar cumulativamente o disposto no artigo 101.º
- 6 -A edificabilidade para as indústrias, oficinas e armazéns deve respeitar o disposto no artigo 103.º, admite-se o índice de utilização máximo de 0,50 e o índice de ocupação máximo de 50 %.
- 7 -Os empreendimentos turísticos devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- c)Índice de utilização máximo de 0,50;
- d)Número máximo de pisos: 2, acima da cota de soleira;
- e)Cércea máxima de 8 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das extremas da parcela.
- 8 -Para as construções preexistente com aproveitamento turístico é permitido um acréscimo de 50 % da área bruta de construção.
Artigo 82.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026