- 1 -Nos Espaços de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas compatíveis com solo rústico tipo I são admitidos os seguintes usos:
- a)Logística;
- b)Indústria;
- c)Operações de gestão de resíduos (OGR);
- d)Aterros.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável às construções destinadas aos usos referidos no número anterior, aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 1;
- b)Índice de ocupação máximo de 50 %;
- c)Índice de impermeabilização máximo de 60 %;
- d)Número máximo de pisos: 3.
- 3 -No caso de desativação da atividade ou relocalização para Espaços de Atividades Económicas, estes espaços devem ser objeto de projeto de recuperação paisagística, passando a integrar a apropriada categoria de espaço, dominante na envolvente.
- 4 -Os arranjo dos espaços exteriores devem promover a diminuição dos impactes das construções face à paisagem rural envolvente.
Artigo 88.º — Ocupações e utilizações permitidas e regime
Vigente desde: 28/08/2026