- 1 -A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis, às áreas de risco potencial significativo de inundações em solo urbano e solo rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
- 2 -As áreas de risco potencial significativo de inundações correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações.
- 3 -O modelo territorial definido para as áreas de risco potencial significativo de inundações, por classes de perigosidade, tem como objetivo estabelecer regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos potenciais usos, designadamente:
- a)Novas edificações em solo urbano;
- b)Novas edificações em solo rústico;
- c)Reconstrução pós catástrofe;
- d)Reabilitação;
- e)Projetos de interesse estratégico;
- f)Novos edifícios sensíveis;
- g)Infraestruturas ligadas à água;
- h)Infraestruturas territoriais.
Artigo 17.º-A — Âmbito e identificação
Vigente desde: 22/08/2024