- 1 -Na zona de proteção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- b)A mobilização de solos efetuada em desconformidade com as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste e, em geral, todas as demais atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente;
- c)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- d)A instalação de depósitos de sucatas ou de lixeiras;
- e)A instalação de aterros sanitários;
- f)A extração de materiais inertes.
- 2 -A vegetação ribeirinha existente e de proteção a linhas de água, caracterizada por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, deve ser preservada incentivando-se, simultaneamente, a sua plantação, sempre que os ecossistemas em causa não existam ou se encontrem degradados.
Artigo 110.º — Atividades proibidas
Vigente desde: 15/07/2021