1 - A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel, a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes (abrangidos pela ZTPAM) deve observar as seguintes condições:
a) As vias destinadas ao acesso viário apenas podem ser implantadas fora da zona reservada, devendo possuir pavimento permeável;
b) Os caminhos de peões devem possuir pavimento permeável;
c) Os caminhos devem ter uma largura transversal máxima de 4,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões sempre que necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequada à circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, máquinas agrícolas;
d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo.
2 - Excetuam-se do número anterior a estrada nacional n.º 114-3 e a estrada municipal n.º 1410.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59488 - ssaigt.dgterritorio.pt
59489 - ssaigt.dgterritorio.pt
614366082