- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)«Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- s)«Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- t)«Rampa ou varadouro» - infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- u)«Zona terrestre de proteção ou zona de proteção da albufeira» - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- v)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras» - corresponde, na zona de proteção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;
- w)«Zona reservada da albufeira» - corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de proteção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada horizontalmente a partir da linha do NPA;
- x)«Nível de pleno armazenamento» - a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projeto da respetiva barragem.
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