São alterados os artigos 9.º, 21.º, 36.º e 39.º do regulamento do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A organização espacial da área de intervenção do Plano de Pormenor de Campolide, definida na Planta de Implantação, resulta da aplicação dos parâmetros urbanísticos de uso do solo previstos para as seguintes categorias e subcategorias de espaço definidas no PDML:
- a)Espaços Centrais e Habitacionais:
- i)Espaços Centrais e Habitacionais Consolidados - Traçado Urbano B;
- ii)Espaços Centrais e Habitacionais Consolidados - Traçado Urbano C;
- iii)Espaços Centrais e Habitacionais a Consolidar.
- b)Espaços Verdes:
- i)Espaços Verdes de Recreio e Produção Consolidados;
- ii)Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias Consolidados;
- iii)Espaços Verdes de Recreio e Produção a Consolidar.
- c)Espaços de Uso Especial de Equipamentos:
- i)Espaços de Uso Especial de Equipamentos Consolidados.
- d)Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes:
- i)Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes Consolidados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Espaços de Uso Especial de Equipamentos Consolidados:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- bi)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
bii) [...]
- i)[...]
- ci)Espaços Centrais e Habitacionais consolidados - Traçado Urbano B:
- i)[...]
cii) Espaços Centrais e Habitacionais consolidados - Traçado Urbano C:
- i)[...]
ciii) Espaços Centrais e Habitacionais a consolidar:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes Consolidados:
- i)[...]
- e)Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias Consolidados:
- i)[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Nos Espaços de Uso Especial de Equipamentos consolidados, admite-se o uso de equipamento e usos complementares, desde que estes não ocupem uma área superior a 20 % da parcela e não ultrapassem, para essa área, o índice de edificabilidade de 1,5, com exceção do regime próprio definido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo para a Parcela B.
- b)Nos Espaços Centrais e Habitacionais consolidados e a consolidar, admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos: habitação, terciário, turismo, equipamento, indústria compatível e micrologística, desde que compatíveis com o uso habitacional, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego e desde que não causem desequilíbrios ou perda da harmonia da envolvente; as mudanças de uso de habitação para outros usos só são admitidas nas seguintes situações:
- i)[...]
- ii)[...]
- c)[...]
- d)Nos Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes consolidados, admite-se apenas o tipo de uso a que atualmente esta área se encontra afeta;
- e)Nos Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias consolidados, aplica-se o disposto no artigo 52.º do PDML.
- 2 -[...]
- a)Nos Espaços de Uso Especial de Equipamentos consolidados, com exceção da parcela identificada na alínea b) deste número, aplica-se o disposto no PDML para esta categoria de espaço, sem prejuízo das regras aplicáveis aos imóveis constantes da Carta Municipal de Património Edificado e Paisagístico:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- ci)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
cii) [...]
- i)[...]
ciii) [...]
- i)[...]
- di)Nos Espaços Centrais e Habitacionais consolidados - Traçado Urbano B, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML:
- i)[...]
dii) Nos Espaços Centrais e Habitacionais consolidados - Traçado Urbano C, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML:
- i)[...]
diii) Nos Espaços Centrais e Habitacionais a consolidar, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- e)Nos Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes consolidados, no caso da Parcela P, onde se localiza o Reservatório Pombal, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML e às disposições dos artigos 15.º a 18.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O mecanismo de perequação compensatória é aplicado de acordo com o RJIGT, no Espaços Centrais e Habitacionais a consolidar da SUOPG assinalado na Planta de Situação Fundiária - Cadastro Original, excluindo as áreas do domínio público municipal, a manter com a aprovação do plano.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
Artigo 39.º
[...]
Na área de intervenção do Plano, no que respeita à Parcela Q, identificada na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo, são alteradas as prescrições do artigo 56.º do PDML, relativas aos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados e, quanto a parte da Parcela A1, são alteradas as normas relativas aos espaços de uso especial de equipamentos consolidados, previstas nos artigos 54.º e 55.º do PDML.