São alterados os artigos 1.º, 3.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do regulamento do Plano de Pormenor do Parque Mayer, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A área de intervenção integra na sua totalidade solo urbano, organizado nas categorias correspondentes a espaços centrais e habitacionais, espaços de uso especial de equipamentos, espaços verdes e espaços de atividades económicas, em conformidade com o quadro normativo constante do Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente, com exceção dos parâmetros de estacionamento.
- 3 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Regulamento e Anexo contendo as Fichas de Caracterização de Lotes previstos para os espaços centrais e espaços habitacionais na esc. 1.500;
- b)[...]
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4) [...]
b5) [...]
b6) [...]
b7) [...]
- c)[...]
c1) [...]
c2) [...]
- 2 -[...]
- a)[...]
a1) [...]
a2) [...]
- b)[...]
b1) [...]
b2) [...]
b3) [...]
b4) [...]
b5) [...]
b6) [...]
b7) [...]
b8) [...]
b9) [...]
b10) [...]
b11) [...]
b12) [...]
- c)[...]
c1) [...]
c2) [...]
c3) [...]
c4) [...]
c5) [...]
c6) [...]
c7) [...]
c8) [...]
c9) [...]
c10) [...]
c11) [...]
c12) [...]
c13) [...]
c14) [...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nos espaços centrais e habitacionais, sem prejuízo da avaliação, caso a caso, da viabilidade de localização, é admitida a instalação de empreendimentos turísticos com todas as categorias de classificação reconhecidas na legislação específica.
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Espaços verdes consolidados;
- b)Espaços verdes a consolidar;
- c)Espaços de atividades económicas a consolidar
- d)Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar;
- e)Espaços centrais e habitacionais a consolidar;
- f)Espaços centrais e habitacionais consolidados.
- 2 -A instalação de equipamento pode estender-se para além dos limites do respetivo espaço de uso especial de equipamentos a consolidar, para os lotes confinantes ou envolventes.
- 3 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O anexo ao presente regulamento, composto por fichas de caracterização dos espaços centrais e habitacionais, constitui elemento condicionante da definição das pretensões urbanísticas que para os mesmos podem ser vir a ser apresentadas.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais a ocupação de desvãos de coberturas é permitida dispondo de iluminação e ventilação a partir do recurso a janelas na cobertura ou trapeiras que não ocupem na sua totalidade mais de 40 % da largura total da fachada para onde estão orientadas, devendo, ainda, cada trapeira, não exceder 1,70 metros de largura e dispor de recuo em relação ao plano da fachada não inferior a 1,0 metro.
- 2 -Nos espaços centrais e habitacionais não é admitida a execução nos logradouros de novas construções acima do solo.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nos espaços centrais e habitacionais, exceto em edifícios classificados ou em vias de classificação como património cultural, é permitida a construção em subsolo na continuidade do perímetro da edificação existente e, em logradouro, até ao limite de 10 % da respetiva superfície.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]