1 -A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente Secção deve obedecer às seguintes regras:
a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador coordenador e investigador-coordenador principal;
b)Terem uma maioria de elementos externos ao IPSantarém;
c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso;
e)Observarem o princípio do equilíbrio de género, assegurando uma representação mínima de 40 % de cada género, salvo impossibilidade legal, devidamente fundamentada.
2 -Para efeitos de composição do júri considera-se como equivalente à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor coordenador doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar e professor adjunto doutorado.
3 -Os júris são presididos pelo Presidente do IPSantarém, que pode delegar num Vice-Presidente, com a faculdade de subdelegação nos Diretores das UO, desde que, em qualquer um dos casos, sejam detentores do grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, contanto que de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual, em caso de concurso para investigador-coordenador.
4 -A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, na proporção não inferior a 40 % arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, salvo situações devidamente justificadas.
5 -Na constituição e funcionamento dos júris aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, em matéria de impedimentos, escusa e suspeição.