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Artigo 35.ºAvaliação do período experimental

Vigente desde: 14/04/2026
1 -A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório da atividade científica desenvolvida pelo investigador, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, de acordo com o procedimento previsto no Estatuto de Carreira, com as devidas adaptações.
2 -O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao CTC da UO até 180 (cento e oitenta) dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.
3 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
4 -O CTC da UO pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão.
5 -Tratando-se de investigadores coordenadores, os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria superior, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
6 -A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Presidente do IPSantarém, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria absoluta dos membros do CTC, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental.
7 -A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8 -Previamente à submissão da proposta para decisão do Presidente do Instituto, o CTC deve proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

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