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Artigo 43.ºAcumulação de funções

Vigente desde: 14/04/2026
1 -Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
2 -A acumulação de funções é sempre objeto de autorização prévia do Presidente Instituto, ouvidos o CTC e o Diretor da UO e da UI em que o investigador esteja integrado, consoante os casos.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
a)O requerente não seja colocado em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador do IPSantarém;
b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pelo IPSantarém;
c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao horário a praticar no IPSantarém, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
4 -A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Presidente do Instituto.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições, por investigadores, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, o investigador, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
6 -Os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções são processados pelo IPSantarém, havendo lugar à retenção de overheads. SECÇÃO IV DA RETRIBUIÇÃO

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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