1 -A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
2 -A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento aprovado pela entidade contratante.
3 -O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
4 -O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 2 e 3 é de publicidade obrigatória no relatório e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.
SECÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO