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Artigo 47.ºInvestigadores doutorados visitantes

Vigente desde: 14/04/2026
1 -Os Investigadores doutorados visitantes, são recrutados de entre investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para o IPSantarém.
2 -Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 -O convite deve ser:
a)Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b)Aprovado por maioria simples dos membros do órgão, legal e estatutariamente competente, da Unidade Orgânica proponente, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c)Autorizado, de igual modo, pelo órgão legal e estatutariamente competente a que alude a alínea anterior.
4 -Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 5.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
5 -Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 5.º, forem contratados.
6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação, por tempo indeterminado, com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7 -É aplicável aos investigadores doutorados visitantes no IPSantarém, o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
8 -No âmbito de acordos de colaboração de que o IPSantarém seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados sem remuneração.

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