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Artigo 52.ºRegime de prestação de serviço

Vigente desde: 14/04/2026
1 -O pessoal investigador especialmente contratado, ao abrigo do artigo 46.º do presente Regulamento, exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
2 -Não prejudica a prestação de serviço, em regime de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes de:
a)Direitos de autor;
b)Edição de publicações científicas;
c)Direitos de propriedade industrial;
d)Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
e)Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição com a qual tem contrato de trabalho ao abrigo do presente Regulamento, e, se aplicável, da unidade de investigação de acolhimento, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
f)Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
g)Participação em júris e comissões de avaliação.
3 -Aos investigadores convidados e aos assistentes de investigação pode ser permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial, nos termos definidos contratualmente. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SECÇÃO I ESTRUTURA

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