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Artigo 51.ºRecrutamento do Pessoal Investigador especialmente contratado

Vigente desde: 14/04/2026
1 -O recrutamento do pessoal investigador contratado a termo resolutivo certo, a que se refere o artigo 46.º, é efetuado mediante concurso documental, de âmbito internacional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III, bem como as regras específicas que lhe sejam aplicáveis.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores doutorados visitantes são recrutados por convite, nos termos previstos no ECIC.
3 -São requisitos de admissão para o recrutamento de assistentes de investigação ser titular do grau de Mestre na área científica do concurso.
4 -Ao concurso para recrutamento de investigadores doutorados convidados a que se refere o artigo 48.º do presente Regulamento podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam titulares do grau de Doutor na área científica para que é aberto o concurso e desde que sejam detentores de um currículo científico e profissional que se revele adequado à atividade a desenvolver.
5 -Podem ser fixados requisitos especiais de admissão, relacionados com a especialidade das funções a desempenhar e o perfil adequado à atividade a desenvolver, devendo os mesmos constar no edital.

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