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Artigo 58.ºVertentes da avaliação

Vigente desde: 14/04/2026
1 -A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 6.º do presente Regulamento e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 7.º a 11.º do presente Regulamento.
2 -As ponderações de cada vertente de atividade podem variar dentro dos seguintes intervalos:
a)Investigação - entre 70 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;
b)Transferência e valorização do conhecimento - entre 0 % e 20 %;
c)Gestão e outras tarefas - entre 0 % e 20 %;
d)Docência e formação - entre 0 % e 20 %.
3 -No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
4 -Os fatores de ponderação concretos a aplicar em cada uma das vertentes de atividade são definidos pelo investigador, em articulação com o seu avaliador, de acordo com o que considere mais adequado ao seu perfil.

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