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Artigo 76.ºHomologação e notificação

Vigente desde: 14/04/2026
1 -A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente com competência delegada na matéria, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
2 -O Presidente, ou o Vice-Presidente com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.
3 -Quando o Presidente, ou o Vice-Presidente com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do IPSantarém.
4 -Após homologação, as avaliações são remetidas à respetiva UO, que deve dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/04/2026