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Artigo 80.ºMobilidade de investigadores internacionais

Vigente desde: 14/04/2026
1 -Podem ser contratados investigadores estrangeiros vinculados a outras instituições de ensino superior internacionais, designadamente com as que detenha parcerias com o IPSantarém nas condições e regime previstos nos artigos 35.º e seguintes, da LeLei n.º 55/2025de 28 de abril, e 46.º e seguintes do presente Regulamento, nos termos a definir em despacho do Presidente.
2 -Para além do disposto no número anterior, o IPSantarém pode, ainda, obter a colaboração de outros investigadores internacionais, através de protocolos celebrados com instituições internacionais, designadamente no âmbito de parcerias de que o Instituto seja parte.

Histórico de Alterações

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