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Artigo 79.ºAlteração do posicionamento retributivo

Vigente desde: 14/04/2026
1 -A alteração do posicionamento retributivo tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 -A matéria relativa a alteração do posicionamento retributivo prevista no presente artigo não é aplicável aos Estagiários de Investigação, Assistentes de Investigação e Investigadores Convidados.
3 -Na elaboração do orçamento anual do IPSantarém, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento retributivo do pessoal de investigação, considerando as disponibilidades orçamentais do IPSantarém.
4 -Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Presidente do IPSantarém fixa por despacho, para cada UO, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento retributivo do pessoal de investigação.
5 -É obrigatória a alteração do posicionamento retributivo sempre que um investigador de carreira, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido a menção máxima, durante um período de seis anos consecutivos.
6 -Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4 do presente artigo, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento retributivo dos investigadores não contemplados nos termos do n.º 5 do presente artigo, desde que não se encontrem na posição retributiva mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição retributiva em que se encontram.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de investigação é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente:
i)A pontuação;
ii)A antiguidade na respetiva posição retributiva;
iii)O tempo de serviço na categoria;
iv)O tempo no exercício de funções públicas.
8 -Nas alterações do posicionamento retributivo previstas nos números anteriores são tidas em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento retributivo.
9 -Para efeitos do presente artigo, tendo ocorrido uma alteração do posicionamento retributivo, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações nos anos decorridos após essa alteração.
10 -As alterações do posicionamento retributivo, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiverem lugar. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Histórico de Alterações

Original

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