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Artigo 12.ºGoverno

Vigente desde: 20/07/2009
1 -O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo:
a)Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz;
b)Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
c)Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d)Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição;
e)Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respectiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º;
f)Apresentar propostas de lei à Assembleia da República;
g)Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar;
h)Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;
i)Determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional.
3 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:

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