Saltar para o conteudo principal

Artigo 11.ºAssembleia da República

Vigente desde: 20/07/2009
a)Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
b)Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência;
c)Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d)Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;
e)Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes;
f)Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
g)Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efectivo;
h)Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos;
i)Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respectivas penas;
j)Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares;
l)Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;
m)Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição;
n)Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional;
o)Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes;
p)Fiscalizar a acção do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas;
q)Acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional;
r)Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2009