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Artigo 22.ºDefesa nacional e Forças Armadas

Vigente desde: 20/07/2009
1 -As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 -As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei.
3 -As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 -As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
5 -A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

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Versão 1

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