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Artigo 23.ºIntegração das Forças Armadas na administração do Estado

Vigente desde: 20/07/2009
1 -As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2 -Dependem do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei:
a)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b)Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2009