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Artigo 29.ºDireito de reunião

Vigente desde: 20/07/2009
1 -Os militares em efectividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical.
2 -Os militares em efectividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das deliberações tomadas.
3 -O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.

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Vigente desde: 20/07/2009