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Artigo 30.ºDireito de manifestação

Vigente desde: 20/07/2009
Os militares em efectividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2009